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Nota Pública

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O SINDHOTÉIS-BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, RESIDENCE-HOTÉIS E SIMILARES DE  SALVADOR, LAURO DE FREITAS, SIMÕES FILHO, CAMAÇARI, DIAS D’AVILA, MATA DE SÃO JOÃO, CATU, ALAGOINHAS, ITANAGRA, ENTRE RIOS, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ESPLANADA E JANDAIRA/BA esclarece aos trabalhadores da categoria, empresas do setor e terceiros que a convenção coletiva de trabalho em vigor, aplicável para o período que vai de 01/01/20 a 31/12/21, estabelece em sua cláusula primeira que:

PARÁGRAFO SEGUNDO A presente convenção coletiva de trabalho tem vigência em 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, exceto as cláusulas econômicas que serão reajustadas em 01/01/2021 mediante nova negociação coletiva entre os sindicatos, observando-se o seguinte:


As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste das cláusulas econômicas previstas no caput dessa cláusula relativas ao reajuste a ser estabelecido para o próximo exercício (2021) deverão ser quitadas integralmente até a prazo a ser definido entre as partes e constante em termo aditivo da presente convenção coletiva. 


Portanto, levando-se em conta o texto do documento, em especial a parte dele destacada em negrito e sublinhada, os sindicatos dos trabalhadores e das empresas obrigaram-se, ao assinar a convenção, a conceder o necessário reajuste das cláusulas econômicas previsto na mesma para este ano de 2021, reajuste este que, obrigatoriamente, de igual forma, deverá ser retroativo a janeiro.


Assim sendo, torna público o SINDHOTÉIS-BA que o sindicato patronal tem resistido, por motivos injustificáveis, a finalizar a negociação para concessão do dito reajuste, negociação essa iniciada no começo do ano e até o presente momento sem solução. O sindicato dos trabalhadores entende que esse impasse atinge muito negativamente os empregados da categoria, que encontram-se privados de um direito deles já garantido, sendo que, à medida que o fim da vigência da convenção se aproxima, a questão tende a gerar desnecessariamente grande insegurança jurídica para todas as empresas do segmento, uma vez que medidas judiciais de cumprimento daquilo que se encontra convencionado poderão ser tomadas pelos interessados ou prejudicados futuramente. 


Salvador, 28/10/21.

A DIRETORIA.