R. da Faísca, 31 - Dois de Julho, Salvador - BA, 40060-016
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COMUNICADO IMPORTANTE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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    A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e similares de Salvador e dos municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho, Camaçari, Dias D’Ávila, Mata de São João, Catu, Alagoinhas, Itanagra, Entre Rios, Cardeal da Silva, Conde, Esplanada e Jandaíra (SindhotéiS-Ba) informa que a única entidade que está autorizada a receber o pagamento da contribuição sindical (imposto sindical) dos trabalhadores das cidades acima citadas é o SindhotéiS, pois este é o sindicato que representa a categoria. A contribuição sindical é devida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, nenhuma outra entidade tem o direito de cobrar este tributo, e se a empresa repassar este pagamento para qualquer outra entidade continuará inadimplente.
A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento é obrigatório e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais.
A contribuição sindical deve ser recolhida até 30 de abril de 2016 e o código da entidade representativa (SindhotéiS-Ba) é 000.020.523.15103-0.
Confira abaixo o modelo da guia de recolhimento.

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Atenciosamente
Diretoria do SindhotéiS-Ba